No último dia 28 de julho de 2009, o MM Juiz da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá deferiu a liminar requerida pela empresa Bludata Processamento de Dados Ltda., suspendendo a licitação promovida pelo Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso – DETRAN/MT, através do Edital de Concorrência Modalidade Técnica e Preço nº 001/2009, cuja abertura estava prevista para o dia 03/08/2009, às 08:30hs.
A empresa, sediada na cidade de Blumenau/SC, pólo no desenvolvimento de softwares, ajuizou o Mandado de Segurança nº 390/2009, objetivando a suspensão do certame, tendo em vista que a contratação pública pretendida pelo DETRAN/MT reúne diversos serviços, que deveriam estar sendo licitados separadamente, de modo a permitir o maior número possível de concorrentes, e, dessa forma, a escolha da proposta mais vantajosa para o referido órgão.
No caso, o DETRAN/MT previu, em licitação única, a contratação de quatro softwares distintos, além do serviço de impressão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e da Permissão Internacional para Dirigir – PID, bem como sua pré-postagem.
Em razão dessa reunião de serviços, notadamente distintos, a empresa Bludata, que teria condições técnicas para concorrer ao fornecimento dos sistemas de captura ao vivo de foto, assinatura e biometria decadactilar, de automação de exames teóricos, de controle de freqüência nas aulas teóricas realizadas pelos Centros de Formação de Condutores (CFC) e de controle de presença nos exames de saúde, não poderia participar da concorrência pública aberta pelo DETRAN/MT, posto que não habilitada a fornecer o serviço de impressão de CNH e PID.
Nesse contexto, a Bludata comprovou que, apesar do Edital possibilitar a participação de empresas em consórcio, não teria como concorrer, haja vista que apenas quatro empresas privadas estão habilitadas junto ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN a imprimir CNH e PID, em razão do elevado investimento, na casa dos milhões, necessário ao atendimento das normas de segurança relativas à impressão do papel especial.
O MM Juiz concedeu medida liminar por entender que, de fato, a aglutinação dos quatro sistemas de informática, da impressão de CNH e PID e sua pré-postagem em um único certame compromete a competitividade, e, por consequência, não atende ao interesse público de obter a proposta mais vantajosa à Administração, somente alcançável através do fracionamento da licitação, como, aliás, impõe o art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações).
A decisão consiste em um precedente muito importante, na medida em que, ao preservar a impessoalidade, a igualdade, o julgamento objetivo e a competitividade, que devem nortear as licitações públicas, impede a realização de contratações ilícitas pelo favorecimento de concorrentes.